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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Olair Francisco: o deputado do PTdoB corre risco de ter o diploma cassado pelo TRE-DF

LILIAN BRUNELLI X OLAIR FRANCISCO: SITUAÇÃO DE OLAIR SE COMPLICA NO TREDF


     Colegiado do TREDF julgou que não prosperavam os fundamentos do recurso interposto pelo deputado distrital e permitem o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por Lilian Brunelli, primeira suplente do parlamentar

TREDF nega provimento a recurso interposto pelo deputado Olair Francisco

Na sessão realizada na segunda-feira, 06/6, o Tribunal decidiu, de forma unânime, negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Deputado Distrital Olair Francisco contra decisão do relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 441916, Desembargador Eleitoral Mario Machado. A ação foi interposta pela candidata a Deputada Distrital Lilian Brunelli de Figueredo, que também é a primeira suplente do representado.

A AIJE foi ajuizada sob o argumento de que o representado teria feito, durante a campanha eleitoral de 2010, oferta de cunho pecuniário aos eleitores, mediante a doação de cimento, sapatos e oferta de emprego, com o fito de votarem em sua pessoa. Segundo a autora da ação, essas condutas caracterizariam captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Ela requereu a condenação do representado a ter declarada sua inelegibilidade, bem como a cassação de seu diploma.

O parlamentar alegou, na fundamentação do seu recurso, a ilegitimidade ativa da autora da ação, pelo fato dela não ter apresentado comprovante de sua condição de candidata nas eleições 2010, bem como falta de interesse de agir, por ter proposto a ação no dia 13/12/2010, pouco mais de dois meses após o primeiro doa pleito.

A suplente Lilian Brunelli denunciou Olair Francisco no TREDF

Em relação ao primeiro argumento do recorrente, o relator, em seu voto, manteve a decisão recorrida. Para ele, “a decisão combatida revela-se suficientemente fundamentada na desnecessidade de a representante apresentar prova de sua condição de candidata para o ajuizamento da AIJE. Explica-se: o documento que a representante eventualmente apresentasse comprovando sua condição de candidata nas eleições de 2010 teria sido produzido pela própria Justiça Eleitoral, que é o poder responsável pelo registro de candidatura, apuração das eleições etc.”

Já no tocante ao segundo argumento do recorrente, o Desembargador Eleitoral Mario Machado asseverou que “já está sedimentado no TSE, conforme exposto na decisão agravada, que inexiste prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral, entendendo aquela Corte que, no caso de abuso de poder econômico e político e de investigações fundadas no art. 41-A, persiste o interesse de agir até a data da diplomação. Somente as ações com base nas condutas vedadas pelo art. 73 da Lei das Eleições têm o prazo para interposição encerrado no dia das eleições.” A ação foi ajuizada no dia 13 de dezembro de 2010 e a cerimônia de diplomação ocorreu no dia 15 do mesmo mês.

Com base nos fundamentos expostos em seu voto, o relator decidiu negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Deputado Distrital Olair Francisco, sendo seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Corte.

Fonte: TRE-DF
Publicado em 08/06/2011 por Donny Silva

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