ENQUETE: QUAL A AVALIAÇÃO QUE VOCÊ FAZ DA ADMINISTRAÇÃO DE ZÉ LUIZ ATÉ O MOMENTO EM BRAZLÂNDIA?

terça-feira, 17 de maio de 2011

ZÉ LUIZ QUER TRANSPARÊNCIA NA CULTURA

     O administrador de Brazlândia, José Luiz Ramos, resolveu em virtude das denuncias que estão acontecendo em algumas cidades do DF na pasta da Cultura, transformar todo o processo que envolva contratação de profissionais em algo muito transparente e que não aconteça em Brazlândia o que vem ocorrendo em outras regiões do Distrito Federal. Veja a iniciativa de José Luiz no Diário Oficial do DF;

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2011.

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 53 do Decreto nº 16.247, de 29 de dezembro de 1994 e em observância aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o princípio da ISONOMIA, RESOLVE:

Art. 1° Constituir comissão julgadora para receber, analisar e decidir sobre propostas de preços apresentadas com vistas a contratações de shows artísticos programados para o período de maio a dezembro de 2011.

Art. 2º Designar WESCLEY PEREIRA DA SILVA, matrícula 1651629-4, Gerente de Esporte e Lazer, da Administração Regional de Brazlândia, JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO, matrícula 30.492-1, Diretor de Administração Geral, da Administração Regional de Brazlândia, MARA LUANA MONTEIRO DOS SANTOS, matrícula 1651549-8, Gerente de Cultura e Educação, da Administração Regional de Brazlândia, JORGE ALVES BONIFÁCIO, matrícula 1651033-X, Diretor de Serviços, da Administração Regional de Nº 93, terça-feira, 17 de maio de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 19 Brazlândia e EMANUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, matrícula 1650879-9, Gerente de Planejamento e Ordenamento Territorial, da Administração Regional de Brazlândia,como MEMBROS da COMISSÃO.

Art. 3º A COMISSÃO será presidida por MARA LUANA MONTEIRO DOS SANTOS, que será substituída, nos seus impedimentos regulamentares e eventuais, por JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO. Art. 4º Nos julgamentos das propostas apresentadas serão observados minuciosamente os termos da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto às exigências concernentes às CONDIÇÕES E

DOCUMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO..

Art. 5º Os julgamentos das propostas serão decididos por votos individuais dos membros e os resultados registrados em ata específica que comporá o processo de contratação. Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ RAMOS

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