
O MP alega na ação que o réu se encontra incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente em virtude do "recebimento de mensalão pago pelo então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, com dinheiro público, advindo de esquema de corrupção implementado na capital da República, ao longo dos anos de 2006 a 2009". De acordo com o órgão ministerial, durante esse período Aylton Gomes teria recebido o montante de R$ 1.786.224,00 em troca de apoio político a Arruda.
Ao determinar o bloqueio dos bens, o juiz considerou que estão presentes nos autos os requisitos legais para a concessão da cautelar: "Não se pode negar a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais eventos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público. Aliás, cumpre indicar que os indícios em análise estão devidamente descritos nos autos do Inquérito nº 650/STJ às fls. 163/A e 164/A, do Volume III daqueles autos", afirma a decisão.
Segundo o magistrado, é fundado o receio do MP de que o réu venha a dispor de seu patrimônio, notadamente adquirido de forma ilícita, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, em tese, na Lei nº 8429/92. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT/Foto: Google Imagens/ blogdosombra
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